- 1 -O planeamento, gestão e manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como pelo aumento e interligação dos espaços verdes, para descompressão urbana e consolidação de corredores verdes, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações, na promoção da responsabilidade ambiental e no respeito pelos valores naturais e para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas.
- 2 -No respeito pelos princípios e normas previstos no Plano Diretor Municipal e dos demais instrumentos de gestão territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando nomeadamente a rede hídrica.
- 3 -O planeamento do espaço urbano deve contribuir para a correta articulação e coabitação, sem conflitos, de todos os seus elementos, nos quais se inclui a estrutura arbórea, sendo fundamental que o resultado final seja o mais harmonioso e funcional possível.
- 4 -As operações urbanísticas devem promover o aumento do património arbóreo, assim como a preservação do existente.
- 5 -A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovem a reabilitação da zona edificada.
- 6 -Devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e consolidação dos alinhamentos arbóreos em caldeira ou em espaço verde e promover o aumento da superfície permeável.
- 7 -Sempre que possível, devem ser implementados novos eixos arborizados nos passeios ou a eixo dos arruamentos, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
- 8 -Nos espaços verdes deve procurar-se uma elevada diversidade de espécies e de classes de idade, por serem menos vulneráveis aos impactes das alterações climáticas, designadamente eventos meteorológicos adversos, ou pragas e doenças emergentes.
- 9 -Na instalação de atividades económicas deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações, redução da ilha de calor urbana e captação de águas pluviais e sua compatibilização com usos na área envolvente, prevendo a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, e assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
- 10 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas, conforme sugerido nas Figuras 3 e 4, por forma a promover o sombreamento, a captação de carbono e a redução dos compostos orgânicos voláteis libertados pelos automóveis, bem como reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
- 11 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio porte, inseridas em faixas continuas ou ilhas permeáveis, com uma largura livre igual ou superior a 1,50 metros, desprovidas de outras infraestruturas, tais como redes de saneamento, telecomunicações, águas pluviais e mobiliário urbano diverso, de modo a possibilitar também a instalação, entre árvores, de plantas arbustivas e herbáceas de revestimento fora da ZPR.
- 12 -Quando não for possível o previsto nos números anteriores, as caldeiras devem ter dimensão mínima de área permeável de 2 x 2 metros, com compasso de 7 metros e devem ser adotadas soluções do tipo de solo estrutural, conforme descrição no Anexo VIII ao presente Regulamento.
- 13 -Deve ser privilegiado o recurso a materiais de revestimento, nomeadamente pavimentos, com albedo elevado, também designado coeficiente de reflexão.
- 14 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
- 15 -Pelos benefícios em termos de eficiência ambiental, deve promover-se a plantação de árvores de médio ou grande porte, em detrimento de árvores de pequeno porte.
- 16 -Deve ser contemplada rede de rega automática para assegurar a viabilidade das árvores recém-plantadas, no período decisivo para a plena adaptação ao meio urbano.
- 17 -Não são permitidas plantações de espécies constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que contém a Lista Nacional de Espécies Invasoras.
- 18 -As espécies de árvores adaptadas ou suscetíveis de adaptação às condições adequadas para arruamentos ou outras tipologias de espaços verdes são indicadas no Anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 33.º — Enquadramento e princípios
Vigente desde: 01/06/2026