- 1 -A implantação do arvoredo deve obedecer aos princípios definidos no presente Regulamento, incluindo as normas técnicas constantes dos seus Anexos, tendo igualmente presente o Guia de Boas Práticas para Gestão do Arvoredo Urbano, publicado pelo ICNF, I. P..
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente ou ainda de acordo com a proteção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
- 3 -Podem ser admitidas outras soluções diferentes das previstas no presente Regulamento e nas normas técnicas referidas no n.º 1, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano.
Artigo 34.º — Implantação de arvoredo
Vigente desde: 01/06/2026