- 1 -Todas as árvores existentes são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental e a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e preservação.
- 2 -Os proprietários e outros titulares de direitos que confiram poderes de gestão sobre o património arbóreo em Coimbra têm o dever de o preservar, tratar e gerir com diligência.
- 3 -A escolha das espécies deverá ter em conta o local onde vão ser plantadas, considerando as características botânicas e morfológicas das mesmas, do solo e do espaço urbano envolvente, tendo ainda em conta a necessidade de tornar o coberto arbóreo adaptado a um clima mais quente e seco, resiliente face a fenómenos climáticos extremos, biodiverso e adaptado ao ambiente urbano.
- 4 -Todas as intervenções de requalificação do espaço público municipal ou, em resultado de operação urbanística, as áreas cedidas para o domínio público ou privado municipal, devem ser consideradas para o aumento do património arbóreo.
- 5 -Os trabalhos de gestão do património arbóreo, inventário, avaliações fitossanitárias e do risco de rutura e a programação das intervenções, serão desenvolvidos por técnicos com formação superior adequada, desde a fase de projeto até às diversas intervenções de manutenção
- 6 -Sempre que haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, intervenções na ZPR ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, há lugar a intervenção dos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, de forma a determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares e o modo de execução dos trabalhos.
- 7 -A valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, é feita, entre outros métodos de valorização reconhecido, segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, que considera diversos aspetos para o cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras, tais como os aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos, e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar:
- a)Por árvores substituíveis considera-se os exemplares que, pelo seu tamanho ou PAP e características, podem ser encontrados no mercado, sendo a valorização destes exemplares em função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante da aquisição e da instalação, o estado fitossanitário e o vigor;
- b)Por árvores insubstituíveis considera-se os exemplares em que a transplantação não é viável, em que a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando:
- i)O custo base do exemplar;
- ii)Fatores intrínsecos, como a condição fitossanitária da árvore;
- iii)Fatores extrínsecos, como os relacionados com a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie e valorização do local;
- iv)Fatores históricos e culturais;
- v)O número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, dada a sua condição global e condições do local, como a presença de outras árvores e edifícios, bem como as condições edafoclimáticas.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/06/2026