- 1 -A poda da árvore urbana deve ter como princípios orientadores:
- a)A gestão e a promoção da segurança de pessoas, animais e infraestruturas e bens;
- b)A preservação da integridade da árvore e da biodiversidade associada;
- c)A obtenção de efeitos que superem claramente as desvantagens para a árvore de quaisquer lesões resultantes;
- d)A minimização dos custos de gestão da árvore.
- 2 -Constitui má prática de arboricultura a realização de podas de talhadia alta ou de cabeça, vulgarmente designadas rolagens, que afetam o desenvolvimento das árvores, causam danos irreversíveis aos exemplares, aumentam a sua perigosidade e reduzem o seu tempo de vida.
- 3 -Excecionando-se do previsto no número anterior os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda de formação, manutenção ou de reestruturação, realizada na época adequada aos objetivos definidos, que depende do modelo de condução em causa.
- 4 -Nos modelos de condução em porte condicionado por esferoblastos, cabeças-de-salgueiro ou prolongamentos ou talões, a poda remove toda a área foliar, devendo ser obrigatoriamente realizada no período de repouso vegetativo das plantas, normalmente entre novembro e março, podendo este período ser mais reduzido por condições climatéricas.
- 5 -Salvo as situações dos n.os 3 e 4 do presente artigo, não é permitido reduzir a altura da árvore ou alterar substancialmente a forma da copa.
Artigo 50.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/06/2026