- 1 -Ao nível da segurança de pessoas, animais, infraestruturas e bens, a poda de árvores urbanas pode justificar-se nos seguintes casos:
- a)Pernadas, braças e ramos baixos, secos, partidos ou esgaçados que apresentem risco para os utilizadores do espaço ou possam afetar a normal circulação de veículos ou utentes da via;
- b)Pernadas, braças e ramos que impeçam a normal visualização, nomeadamente de sinais de trânsito, placas de toponímia e semáforos;
- c)Pernadas, braças e ramos com problemas fitossanitários;
- d)Pernadas, braças e ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão interna do lenho, aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e que podem colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- e)Pernadas, braças e ramos ou raízes a danificar o edificado ou infraestruturas;
- f)Pernadas, braças e ramos a invadir propriedade privada.
- 2 -Ao nível da conformação e estrutura do exemplar arbóreo, a poda de árvores urbanas pode justificar-se nos seguintes casos:
- a)Adequar a forma da árvore ao seu crescimento, através de poda de formação;
- b)Pernadas, braças e ramos mal inseridos, malconformados ou com elevada relação comprimento ou diâmetro na inserção e excesso de carga na extremidade com risco de rutura e esgaçamento;
- c)Bifurcações ou codominâncias com casca inclusa;
- d)Ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões.
Artigo 52.º — Motivos elegíveis
Vigente desde: 01/06/2026