- 1 -Considera-se como sistema de tutoragem ou ancoragem o sistema de estacas ou cabos, aplicados por tração entre o solo e a árvore ou por tensão, que pode ser necessário para proteger o colo das árvores recém-plantadas, auxiliar a estabilizar o sistema radicular e atenuar o efeito de vela devido ao volume de copa.
- 2 -Dado que o movimento a que uma árvore está sujeita quando exposta ao vento é essencial para estimular o seu bom desenvolvimento, a necessidade de manter os tutores raramente deve ir para além de duas ou três épocas de crescimento.
- 3 -As medidas dos tutores, em altura e diâmetro, variam consoante o calibre e altura da árvore, devendo adotar-se a proporção de dois terços de tutor em relação à altura visível da árvore depois de plantada e o diâmetro entre 4 a 6 centímetros para espécies de PAP até 14 centímetros, e 7 a 10 centímetros, para PAP superior a 14 centímetros.
- 4 -Árvores com PAP até 12 centímetros devem ser tutoradas com dois tutores, entre 12 e 16 centímetros com três tutores, e com PAP acima de 18 centímetros com quatro tutores, unidos entre si com trave de madeira na horizontal.
- 5 -Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração, devendo estar corretamente aplicados, sem danificarem o tronco ou ramos da árvore, conforme Anexo V ao presente Regulamento.
- 6 -Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade e a orientação vertical do crescimento da árvore, pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem.
Artigo 59.º — Sistemas de tutoragem ou ancoragem
Vigente desde: 01/06/2026