- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelos serviços responsáveis pela gestão do arvoredo urbano, que procedem à análise técnica e avaliação das condicionantes do local.
- 2 -Na plantação devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies autóctones ou de reconhecida boa adaptação às condições locais, tendo em consideração as variáveis: tempo, alterações de estrutura, porte, coloração e espaço disponível.
- 3 -As características das espécies propostas, como o porte, a cor, a folhagem e a densidade de plantação, devem ser consideradas e avaliadas quanto às suas implicações estéticas, de conforto e de segurança, contribuindo para a diversificação de cores e aromas, acentuando os ciclos sazonais.
- 4 -Os trabalhos de plantação são executados, preferencialmente, nos meses de novembro a março para a generalidade das espécies arbóreas, podendo ter lugar noutras épocas do ano consoante as caraterísticas das espécies em causa, por exemplo nos meses de abril e maio para espécies como Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu, e desde que estejam garantidas as condições técnicas que assegurem as necessidades em rega.
- 5 -É proibida e desaconselhada a plantação de árvores nos meses habitualmente mais quentes do ano, entre junho e agosto, de modo a não colocar as árvores sob condições de stress elevado durante esses meses, que se reflete e condiciona a sua capacidade de adaptação e instalação.
- 6 -Atendendo às consequências da plantação de árvores em condições extremas de temperatura, nomeadamente em períodos de ondas de calor, pode ser proibida a plantação de árvores durante estes eventos meteorológicos, não obstante a existência de sistema de rega automático.
- 7 -As espécies de palmeiras que não atinjam na fase adulta altura superior a 4 metros não são recomendadas para plantar ao longo de estradas e vias, ou outros locais em que é necessário garantir a segurança do tráfego automóvel.
- 8 -A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo V ao presente Regulamento.
Artigo 58.º — Plantação de árvores
Vigente desde: 01/06/2026