- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, constituem contraordenações por infrações ao presente Regulamento:
- a)O desrespeito das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 9.º, punível com coima graduada de € 230 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 460 a € 23 000, para pessoas coletivas;
- b)A execução de trabalhos, de qualquer natureza, na ZPR, em desrespeito do estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º, punível com coima graduada de € 100 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 300 a € 23 000, para pessoas coletivas;
- c)A execução de obras ou trabalhos na ZCR, em desrespeito do estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º, punível com coima graduada de € 230 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 460 a € 23 000, para pessoas coletivas;
- d)As ações que afetem o arvoredo urbano realizadas sem autorização municipal, em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, puníveis com coima graduada de € 100 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 460 a € 23 000, para pessoas coletivas;
- e)O desrespeito das condições determinantes da prévia autorização municipal, concedida nos termos do artigo 13.º, punível com coima graduada de € 100 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 300 a € 23 000, para pessoas coletivas;
- f)O desrespeito do Plano de Proteção do Arvoredo Urbano em Obra, atento o n.º 1 do artigo 17.º, punível com coima graduada de € 100 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 300 a € 23 000, para pessoas coletivas;
- g)O desrespeito das condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores de interesse municipal, nos termos do artigo 22.º, punível com coima graduada de € 230 euros a € 2 300, para pessoas singulares, e de € 460 a € 23 000, para pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 4 -A aplicação das coimas e de sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
- 5 -A aplicação de uma coima não dispensa o infrator do dever de reparação do dano causado, apurado nos termos da lei aplicável.
- 6 -As coimas aplicadas previstas no presente Regulamento constituem receita do Município.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/06/2026