- 1 -Os serviços municipais competentes procedem à divulgação adequada de todas as intervenções, nomeadamente de abate no arvoredo, nos locais da intervenção e através de edital e da informação institucional do Município, com uma antecedência de 10 dias úteis, salvo emergências previstas na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º
- 2 -Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e de área de segurança bem visíveis.
- 3 -A afixação de avisos pode ser feita nas árvores desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos ao arvoredo, e em nenhum caso é permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.
Artigo 64.º — Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo
Vigente desde: 01/06/2026