- 1 -Em geral, quaisquer intervenções a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implementada em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -Carecem de especial proteção, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, as intervenções relacionadas com o Teixo (Taxus baccata) e o Azereiro (Prunus lusitanica).
- 3 -Pode ser exigida a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial, não admitindo o seu abate e compensação por plantação ou transplante.
- 4 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser desenvolvida com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procedam à fiscalização da intervenção, de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 8.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 01/06/2026