- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, salvo por motivo de força maior ou deliberação em contrário do órgão executivo da Entidade Gestora.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 170.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 09/11/2017