- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
- 3 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas seguem, sem prejuízo da observância integral do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de Média, Baixa e Muito Baixa;
- b)Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- c)Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Muito Baixa e Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 40 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais).
- d)Em espaço rural, não florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 15 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 35 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
Para verificação da ocupação de solo mencionada nas alíneas c) e d), devem ser cumpridos os seguintes critérios:
- i)Utilização da Carta de Ocupação do Solo (COS), na versão mais atualizada e devidamente homologada pela entidade competente.
- ii)Termo de Responsabilidade do técnico que elabora o projeto, confirmativa das características do uso e ocupação do solo, de acordo com a informação mencionada no número anterior.
- iii)Existindo evidências da alteração ao uso e ocupação do solo, relativamente à COS atual, o Termo de Responsabilidade deve ser acompanhado por registo fotográfico do local, incluindo os terrenos confinantes e relatório da caraterização do uso e ocupação do solo que justifique a alteração detetada.
- e)Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias de carácter nacional, municipal, arruamentos, caminhos, planos de água ou quaisquer outros espaços públicos que possuam características construtivas suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção, desde que referenciados e caracterizados nos elementos instrutórios dos pedidos de licenciamento de obras de edificação, designadamente levantamentos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas.
- 4 -Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea b) do n.º 2, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
- a)Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- b)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 12/07/2023