- 1 -No lugar de venda o ato de comercialização deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, colaboradores seus desde que sob sua responsabilidade e direção.
- 2 -O titular do direito de ocupação só pode ser substituído na direção efetiva do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.
- 3 -A substituição, autorizada ou não, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.
- 4 -A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização de substituição prevista no n.º 2, determina o seu imediato cancelamento.
- 5 -O titular do direito de ocupação dum lugar de venda nas feiras municipais não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser retirado o respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, nos termos da alínea a) do artigo 26.º
Artigo 14.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 12/07/2023