- 1 -Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -A atribuição dos lugares de venda em feiras municipais observará os princípios da imparcialidade e da transparência, efetuada por sorteio em ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município e num jornal local.
- 3 -A atribuição de lugares de venda nas feiras do município tem natureza precária e é valida até à sua caducidade por qualquer um dos motivos constantes no artigo 17.º
- 4 -Os feirantes que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já exerciam a atividade nas Feiras quinzenais previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, têm direito a manter o lugar de venda desde que preencham os requisitos para tal exigidos regulamentarmente, ficando com direito de preferência quanto ao espaço a que corresponde o lugar de venda que anteriormente, e sem interrupções, lhes foi atribuído.
- 5 -A Câmara Municipal poderá, caso a caso, e a requerimento fundamentado dos interessados, reconhecer o direito de preferência na atribuição de um lugar de venda específico, previsto no n.º 4 do presente artigo, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, aos seus descendentes diretos em caso de morte ou invalidez do titular do direito de preferência atrás referido.
- 6 -Os titulares do direito de ocupação deverão proceder ao pagamento da taxa correspondente ao respetivo lugar de venda até dois dias úteis anteriores à data da feira em questão, devendo, no momento de entrada no recinto da feira, fazer-se acompanhar da respetiva guia de pagamento e de documento comprovativo do cumprimento das disposições legais aplicáveis para o exercício da atividade em seu nome.
Artigo 15.º — Atribuição do direito de ocupação
Vigente desde: 12/07/2023