- 1 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se como sendo contraordenações graves, salvo as previstas no número seguinte.
- 2 -Consideram-se contraordenações leves:
- a)A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;
- b)A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
- c)A violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, nomeadamente, insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
- d)Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga, em violação do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º;
- e)Danificar o pavimento ou equipamento público em violação da alínea n) do n.º 2 do artigo 5.º;
- f)A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 14.º;
- g)A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea f) do artigo 6.º;
- h)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação da alínea a) do artigo 6.º;
- i)O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º;
- j)Vender os artigos a preço superior ao tabelado, em violação do disposto na alínea h) do artigo 6.º;
- k)A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
- l)O exercício da venda ambulante não autorizado ou em local diverso daquele para o qual obteve autorização da Câmara Municipal
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/07/2023