- 1 -As contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis com as coimas previstos no artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
- a)Contraordenação leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;
- b)Contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
- c)Contraordenação muito grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.
- a)Contraordenação leve:
- 3 -Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 5 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 6 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 7 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 26.º — Coimas
Vigente desde: 12/07/2023