- 1 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordena a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 3 -O produto da coima reverte, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16/02, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.
Artigo 28.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 12/07/2023