- 1 -O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes a quem tenha sido atribuído espaço de venda nos termos da lei e do presente Regulamento.
- 2 -O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário só é permitido nas zonas e locais, condições e prazos autorizados para tal pela Câmara Municipal.
- 3 -Para o exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, é ainda condição o comprovativo de entrega a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º, do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 4 -Está sujeito à apresentação de mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- b)A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista VII do anexo I, do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- c)A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 5 -A alteração significativa das condições de exercício das atividades referidas no número anterior, bem como a alteração da titularidade do estabelecimento, quando aplicável, estão sujeitas a mera comunicação prévia.
- 6 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número.
- 7 -A cessação das atividades referidas no n.º 1 e n.º 2 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
- 8 -As meras comunicações prévias a apresentar nos termos dos números anteriores obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício às atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 4.º — Acesso ao exercício da atividade
Vigente desde: 12/07/2023