- 1 -Aos feirantes e vendedores ambulantes assistem, entre outros, os seguintes direitos:
- a)Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço de venda que lhes seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
- b)Obter apoio da Fiscalização Municipal nas questões da sua competência;
- c)Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos espaços de venda.
- 2 -Aos feirantes e vendedores ambulantes são exigidos, entre outros, os seguintes deveres:
- a)Ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- i)Comprovativo de que lhe foi atribuído o direito de ocupação daquele lugar de venda ou espaço público;
- ii)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, exceto a venda de artigos de fabrico ou produção próprios;
- b)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- e)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- f)Eximir-se de insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
- g)Abster-se de se apresentar, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;
- h)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- i)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- j)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas na lei em geral e no presente Regulamento em particular;
- k)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- l)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e nas suas sucessivas redações vigentes;
- m)Ocupar apenas o espaço de venda atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- n)Preservar e conservar, não destruindo nem causando danos, através de atos abusivos, o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados dos locais onde se encontrem instalados;
- o)Estar presente no espaço de venda atribuído e, na sua ausência, fazer-se representar por auxiliar inscrito na Câmara Municipal;
- p)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;
- a)Ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- 3 -O presente Regulamento não afasta o cumprimento das demais obrigações que para os operadores económicos resultam da legislação aplicável à atividade desenvolvida.
Artigo 5.º — Direitos e deveres gerais dos feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 12/07/2023