- 1 -O Período Antes da Ordem do Dia destina-se a:
- a)Apreciação de assuntos de interesse local;
- b)Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal;
- c)Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar apresentados por qualquer membro da Assembleia Municipal ou pela Mesa, quando revestidos de interesse para o Município, sem prejuízo da sua eventual inclusão na ordem do dia;
- d)Apreciação e votação de resoluções, recomendações ou moções apresentadas por qualquer membro da Assembleia Municipal ou pela Mesa.
- 2 -No «Período Antes da Ordem do Dia», o tempo global da sessão tem a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, sendo o tempo de intervenção dos Grupos Municipais e dos Deputados Independentes distribuído nos termos do artigo 44.º e do Anexo I, sem prejuízo do tempo próprio de intervenção da Câmara Municipal previsto no mesmo artigo.
Artigo 38.º — Período Antes da Ordem do Dia
Vigente desde: 01/06/2026