- 1 -Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato, nos termos da lei.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar a duração da suspensão e é apresentado ao Presidente da Mesa, sendo apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediatamente seguinte à sua apresentação.
- 3 -A suspensão do mandato rege-se pelo disposto no Estatuto dos Eleitos Locais.
- 4 -A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato determina a sua cessação, salvo se o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, nos termos da lei.
- 5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual foi concedida a suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
- 6 -A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal, devendo ocorrer entre a autorização da suspensão e a reunião imediatamente seguinte.
- 7 -Enquanto durar a suspensão, o membro da Assembleia Municipal é substituído nos termos do presente Regimento e da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 01/06/2026