- 1 -A suspensão do mandato cessa com o termo do prazo pelo qual foi concedida ou mediante o regresso antecipado do membro da Assembleia Municipal, desde que devidamente comunicado.
- 2 -O regresso antecipado deve ser comunicado, por escrito, ao Presidente da Mesa, produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção dessa comunicação.
Artigo 7.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 01/06/2026