- 1 -A rede rodoviária do município integra as seguintes redes identificadas na planta de ordenamento:
- a)Rede regional, constituída por estradas regionais principais e estradas regionais secundárias;
- b)Rede municipal, constituída pelas estradas municipais e caminhos municipais, existentes e propostas;
- c)Rede rural/florestal, constituída por caminhos rurais, caminhos florestais principais, caminhos florestais secundários e estradões florestais;
- d)Rede agrícola, constituída por caminhos agrícolas principais e secundários incluídos nos perímetros de ordenamento agrário.
- 2 -As características técnicas das redes identificadas no número anterior são as definidas na legislação em vigor.
- 3 -O traçado da rede viária proposta pode ser ajustado no âmbito de instrumentos de programação ou de projetos de infraestruturas, desde que a nova solução cumpra os objetivos que estão na base da sua demarcação.
- 4 -Na planta de ordenamento são ainda identificados os caminhos e percursos pedestres homologados e são importantes para o desenvolvimento turístico municipal.
Artigo 13.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 26/05/2025