- 1 -Na área abrangida pelo PDM a demolição de um edifício existente só é permitida quando se verificar qualquer das situações seguintes, desde que confirmadas por prévia vistoria efetuada pelos serviços municipais competentes:
- a)A sua manutenção seja suscetível de colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Constitua uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)Verifique-se a manifesta degradação do seu estado de conservação, desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Se trate de instalações industriais e ou de armazenagem abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas, pelo município, a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
- e)Se trate de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com, ou após, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas no PDM.
- 4 -Quando da demolição de um edifício não houver aproveitamento de elementos construtivos em razoável estado de conservação estes revertem a favor do município, após fiscalização.
Artigo 17.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 26/05/2025