- 1 -Os valores patrimoniais identificados na planta de ordenamento incluem:
- a)O centro histórico de Vila Franca do Campo;
- b)Os imóveis inventariados identificados no anexo II;
- 2 -Às operações urbanísticas a realizar no centro histórico de Vila Franca do Campo aplicam-se as seguintes disposições:
- a)A demolição das edificações existentes só pode ser autorizada pela Câmara Municipal quando a mesma for fundamentada em razões de ordem técnica ou social, desde que precedida de vistoria que conclua e justifique a impossibilidade técnica de manutenção da construção existente.
- b)As alterações e ampliações de edificações existentes só podem ser autorizadas pela Câmara Municipal desde que respeitem as seguintes regras:
- i)Manutenção das regras de equilíbrio, de simetria e composição das fachadas, dos ritmos e composição dos vãos, quando identificáveis;
- ii)Salvaguarda dos elementos arquitetónicos estruturais de composição internos e externos com valor arquitetónico mais significativo, nomeadamente estrutura interior, incluindo paredes-mestras e caixas de escadas, configuração, textura e cor dos telhados, socos, cornijas ou beirados, cunhais, molduras, óculos, materiais, desenho, cores e acabamentos, caixilharias, guardas de varandas, fornos e chaminés, identificados por vistoria municipal;
- iii)A altura da fachada, a altura da edificação e a configuração da cobertura só podem ser alteradas se daí resultar maior equilíbrio para o conjunto urbano onde se inserem;
- iv)A correção dos elementos dissonantes como tal identificados por vistoria municipal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a demolição total dos imóveis inventariados, só é permitida nas seguintes circunstâncias:
- a)Por razões excecionais de evidente interesse público;
- b)Por risco de ruína iminente.
- 4 -No interior das zonas de proteção dos imóveis de interesse público referidos no artigo 6.º, as operações urbanísticas cumprem os procedimentos preventivos e as boas práticas relativas à defesa e valorização do património arqueológico que a entidade regional competente em matéria de cultura considere adequados face ao nível de intervenção definido na carta de risco arqueológico de Vila Franca do Campo aprovada pela mesma entidade.
- 5 -Nos termos do número anterior, todas as obras que promovam demolições, escavações, trabalhos no subsolo, novas edificações e picagens de rebocos nas zonas de proteção dos seguintes imóveis de interesse público, podem estar sujeitas a acompanhamento de arqueólogo, nos termos da carta de risco arqueológico:
- a)Igreja Paroquial da Freguesia de São Pedro;
- b)Ermida de Santa Catarina;
- c)Convento de Santo André ou “Convento das Freiras”.
- 6 -Para efeitos do presente plano, as zonas referidas no número anterior tomam a designação de áreas de sensibilidade arqueológica, estando assinaladas na planta de ordenamento.
- 7 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes e respetiva autarquia, em conformidade com as disposições legais vigentes.
- 8 -Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Valores patrimoniais
Vigente desde: 26/05/2025