- 1 -Em observância do estatuído no Regulamento Geral do Ruído e de Controlo Poluição Sonora, o PDM estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis e das Zonas Mistas identificadas na planta de zonamento de sensibilidade ao ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução e que são as seguintes:
- a)As Zonas Sensíveis, que englobam os recintos dos estabelecimentos de ensino do município e o Centro de Saúde de Vila Franca do Campo;
- b)As Zonas Mistas, que correspondem ao solo urbano, com exceção das áreas referidas na alínea anterior, bem como os aglomerados rurais.
- 2 -Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído e de Controlo Poluição Sonora.
- 3 -Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e de Controlo Poluição Sonora, na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, consideram-se como “zona urbana consolidada” os espaços urbanos consolidados, os espaços urbanos a consolidar e as áreas de equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -As operações urbanísticas localizadas em Zonas Mistas e Sensíveis expostas a ruído ambiente exterior que excedam os valores fixados na legislação específica, são consideradas zonas de conflito sonoro e devem ser sujeitas a planos municipais de ação de ruído.
- 5 -As atuais zonas de conflito sonoro que devem ser objeto de planos municipais de ação de ruído estão devidamente representadas na planta de ordenamento localizam-se nos seguintes arruamentos:
- a)EN1-1A;
- b)Av. da Liberdade;
- c)Av. da Europa;
- d)Rua Teófilo Braga;
- e)Rua Visconde do Botelho;
- f)Rua da Calçada;
- g)Rotunda “Hiper Solmar”;
- h)Rotunda eixo sul-poente;
- i)Rotunda dos Frades.
- 6 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora do solo urbano, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite fixados no presente artigo.
- 7 -Os planos municipais de ação de ruído referidos nos números 4 e 5 destinam-se a gerir os problemas e os efeitos do ruído e devem identificar os seguintes elementos, nos termos da legislação em vigor:
- a)As áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;
- b)A quantificação da redução global e específica para cada fonte de ruído;
- c)As entidades responsáveis pela implementação das medidas de minimização da emissão do ruído;
- d)A indicação e calendarização das medidas referidas na alínea anterior e a eficácia estimada, quando a entidade responsável pela execução é o município.
- 8 -As operações urbanísticas a realizar nas áreas de conflito identificadas nos números 4 e 5 estão condicionadas à efetiva demonstração da compatibilidade da edificação e respetivos usos com o ambiente sonoro, através de avaliação acústica especifica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora dos Açores.
Artigo 21.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 26/05/2025