- 1 -A área de construção a viabilizar em cada parcela é:
- a)A que resulta de aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no regime de edificabilidade da respetiva categoria ou subcategoria do solo, condicionada a outras limitações definidas no presente regulamento, ou;
- b)A equivalente à da preexistência, se esta for superior à resultante do disposto na alínea anterior.
- 2 -Na determinação da área de construção a viabilizar em cada parcela:
- a)São consideradas as áreas de construção dos edifícios preexistentes, a manter, incluindo anexos;
- b)As estruturas edificadas concebidas para serem amovíveis são equiparadas a edifícios;
- c)A área afeta a estufas tradicionais não é contabilizada na aplicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos.
- 3 -Quando sobre o mesmo prédio incidam duas ou mais categorias ou subcategorias de solo distintas, a determinação da edificabilidade resulta do somatório da aplicação dos parâmetros respetivos à área do prédio inserida em cada categoria ou subcategoria na exata proporção das áreas abrangidas pelas mesmas.
- 4 -Constitui exceção ao número anterior, os prédios inseridos em solo urbano que contenham mais de 80 % da sua área numa só categoria ou subcategoria de solo, caso em que se aplica o respetivo regime à totalidade da área do prédio inserida em solo urbano.
Artigo 20.º — Determinação da edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025