- 1 -Na área abrangida pelo POOC, pelo POBHLSM e pelo POBHLF, delimitadas na planta de ordenamento, a respetiva normativa regulamentar prevalece sobre a do PDM em tudo o que com esta seja incompatível ou quando for mais restritiva ou exigente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na área de jurisdição dos planos referidos vigoram as seguintes correspondências e respetivo regime de gestão associado:
- a)Os espaços naturais e paisagísticos do PDM integram genericamente as áreas abrangidas pelo POBHLSM, pelo POBHLF e a zona A do POOC, bem como os regimes de uso e ocupação do solo neles estabelecidos;
- b)Na zona B do POOC aplicam-se os regimes do uso do solo previstos no PDM;
- c)Os espaços florestais do PDM integram as áreas integradas no POBHLF.
Artigo 23.º — Áreas subordinadas a planos especiais de ordenamento do território
Vigente desde: 26/05/2025