- 1 -No solo rústico a edificabilidade obedece às seguintes regras gerais, sem prejuízo de outras restrições decorrentes dos artigos específicos associados a cada categoria do solo e da legislação em vigor:
- a)É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes;
- b)Deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica das construções e a minimização dos respetivos impactes ambientais.
- 2 -Nos empreendimentos turísticos, a área de construção máxima de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios, não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos no presente regulamento.
- 3 -Em equipamentos técnicos especiais, designadamente, depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma altura da edificação à definida para a categoria de espaço em que aqueles se inserem.
- 4 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação dos equipamentos coletivos existentes, nomeadamente cemitérios, miradouros e zonas de lazer.
- 5 -Em indústrias isoladas existentes, admite-se a sua ampliação até ao limite máximo de 30 % da respetiva área de construção, desde que sejam garantidas obras de integração e recuperação paisagística.
Artigo 24.º — Regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025