- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, particularmente do regime da RAR, bem como das disposições constantes no presente regulamento, a construção de novas instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária, nomeadamente a instalação de agroindústrias, obedece às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela: igual ou superior a 2.500 m², quando confinante com a rede viária existente pavimentada e infraestruturada, e 5.000 m² nos restantes casos, nomeadamente quando confinante com a estrada regional;
- b)Área de construção máxima: 2.000 m²;
- c)Índice de utilização do solo: 0,6;
- d)Altura da edificação máxima: 8 m.
- 2 -As instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária existentes podem ser ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.
- 3 -Na construção de novas instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária bem como na ampliação das existentes é garantido um afastamento mínimo de 500 m ao património edificado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como aos empreendimentos turísticos.
- 4 -A instalação de unidades de exploração agropecuária obriga à criação de uma faixa arborizada, de proteção e enquadramento ao longo do perímetro da área de exploração.
- 5 -O licenciamento de estufas, exceto estufas tradicionais, que ocupem uma área superior a 300 m² e que sejam constituídas por uma estrutura artificial, obedece às seguintes regras:
- a)Índice de ocupação do solo: 60 %;
- b)Afastamento mínimo em relação a edifícios classificados ou em vias de classificação e a espaços de ocupação turística: 200 m;
- c)Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas da rede regional e da rede municipal: 20 m e 10 m, respetivamente;
- d)É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- e)É da responsabilidade do proprietário da estufa garantir a correta integração no terreno e na paisagem, o adequado tratamento de efluentes e a infiltração/drenagem de águas pluviais.
- 6 -Nos espaços agrícolas integrados no regime da reserva agrícola regional, observam-se cumulativamente os dois regimes, aplicando-se as exigências e condições do mais restritivo.
Artigo 27.º — Instalações adstritas às explorações agrícolas e agropecuárias
Vigente desde: 26/05/2025