- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a admissão de comunicação prévia ou o licenciamento de novas construções para habitação em espaços agrícolas obedece às regras seguintes:
- a)Número máximo de fogos por parcela: 1;
- b)Área de construção máxima: 400 m², incluindo anexos;
- c)Altura da edificação máxima: 8 m;
- d)Área mínima da parcela: 5.000 m²;
- e)A parcela tem de confinar com a rede viária regional ou municipal.
- 2 -Nos espaços agrícolas integrados no regime da reserva agrícola regional, observam-se cumulativamente os dois regimes, aplicando-se as exigências e condições do mais restritivo.
Artigo 28.º — Edifícios destinados à habitação
Vigente desde: 26/05/2025