- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a construção de instalações de suporte aos usos referidos no n.º 3 do artigo anterior, obedece às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela: igual ou superior a 2.500 m², quando confinante com a rede viária existente pavimentada e infraestruturada, e 5.000 m² nos restantes casos, nomeadamente quando confinante com a estrada regional;
- b)Área de construção máxima: 2.000 m²;
- c)Índice de utilização do solo: 0,6;
- d)Altura da edificação máxima: 8 m.
- 2 -As instalações existentes de suporte aos usos referidos no n.º 3 do artigo anterior, podem ser ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior.
- 3 -Na construção e ampliação de instalações de suporte aos usos referidos no n.º 3 do artigo anterior, é garantido um afastamento mínimo de 500 m ao património edificado referido na alínea b) do artigo 6.º bem como aos empreendimentos turísticos e, ainda, à reserva florestal de recreio.
Artigo 32.º — Instalações adstritas às explorações florestais
Vigente desde: 26/05/2025