- 1 -Constituem usos dominantes e compatíveis com os espaços culturais qualquer intervenção que tenha como objetivos:
- a)A preservação da estrutura e dos padrões de ocupação do solo tendo em consideração a sustentabilidade agrícola, social e ambiental destas áreas;
- b)A preservação dos elementos estruturantes e característicos, nomeadamente a utilização de sebes vivas na organização do espaço produtivo e tradicional;
- c)A valorização do património cultural, a manutenção das formas tipológicas da ocupação rural presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- d)A evolução dos sistemas produtivos e de novos usos, bem como a preservação dos usos tradicionais, agrícola e residencial, as quintas como valor intrínseco.
- 2 -Nos espaços culturais podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos no número anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos espaços culturais são interditas as seguintes ações:
- a)Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ou silvopastoris, bem como do relevo natural;
- b)Derrube de árvores, exceto as estritamente necessárias para a implantação de construções desde que devidamente justificadas e não existindo alternativas viáveis;
- c)A deposição de materiais sobrantes, mesmo que temporariamente;
- d)Obras de construção que não se enquadrem no disposto no artigo 14.º e 15.º do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo das disposições gerais estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente as constantes nos artigos 15.º e 16.º, e na legislação especifica aplicável, são usos complementares desta categoria de espaço:
- a)As instalações de apoio às atividades agrícolas tradicionais, que se regem pelo disposto nos números 5 e 6;
- b)As habitações unifamiliares, que se regem pelo disposto no n.º 7;
- c)As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação ou aldeamentos turísticos, que se regem pelo disposto no n.º 9.
- 5 -A construção ou a ampliação de edifícios destinados às instalações de apoio às atividades agrícolas tradicionais obedece às seguintes regras:
- a)Área de construção máxima: 30 m²;
- b)Altura da edificação máxima: 8 m;
- 6 -São ainda admitidas obras de reconstrução das estufas tradicionais existentes e a construção de novas estufas desde que repliquem o dimensionamento, o sistema de construção e de matérias das estufas tradicionais adjacentes e que cumpram os critérios de inserção urbanística definidos no artigo 15.º
- 7 -A construção ou ampliação de edifícios destinados à habitação obedece às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela: 2.500 m²;
- b)Número máximo de fogos por parcela: 1;
- c)Área de construção máxima: 400 m², incluindo anexos;
- d)Altura da edificação máxima: 8 m;
- e)A parcela tem de confinar com a rede viária regional ou municipal;
- f)Obrigatoriedade de construção de uma baía recuada de acesso a viaturas, da responsabilidade do proponente, a qual deve ser dimensionada de modo a permitir o desvio e refúgio de um automóvel, e devendo o respetivo projeto integrar o pedido de licenciamento da construção;
- 8 -Os edifícios habitacionais preexistentes que não cumpram a área mínima da parcela definida na alínea a) do número anterior podem ser ampliados em 20 % da área de construção preexistente até ao máximo de 30 m2.
- 9 -A instalação ou a ampliação de empreendimentos turísticos, nomeadamente turismo no espaço rural, turismo de habitação ou aldeamentos turísticos, obedece às seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela: 2.500 m2;
- b)Índice de utilização do solo: 0,2;
- c)Altura da edificação máxima: 8 m;
- d)A parcela tem de confinar com a rede viária regional ou municipal e os acessos cumprir o disposto da legislação vigente quanto à circulação de veículos de emergência.
- 10 -Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior a ampliação de edifícios de turismo no espaço rural, à qual não se aplica a área mínima da parcela.
Artigo 37.º — Ocupação e utilização dos espaços culturais
Vigente desde: 26/05/2025