- 1 -Constituem usos dominantes e compatíveis com os espaços naturais e paisagísticos qualquer intervenção que tenha como objetivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
- b)A valorização do património cultural, a manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- c)A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários;
- d)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos e do caráter da paisagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes jurídicos instituídos, quer para o Parque Natural da Ilha de S. Miguel, quer para o Plano de Gestão das áreas terrestres do PNISM, quer pelo POOC, quer para o POBHLSM e POBHLF, quer para o regime específicos associado às medidas reguladoras constantes do PSRN2000 RAA, nos espaços naturais e paisagísticos são considerados usos compatíveis os seguintes:
- a)Os acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)A construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)A requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- d)A instalação de novos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo em espaço rural, nos termos da legislação em vigor e desde que resultem, exclusivamente, do aproveitamento de construções existentes.
- 3 -Nos espaços naturais e paisagísticos deve ainda proceder-se à delimitação das áreas de pastagem de caprinos, ovinos e bovinos com recurso a elementos físicos ou naturais que confinem o gado no interior dessas áreas.
- 4 -Nos espaços naturais e paisagísticos são permitidas as seguintes obras, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico, da Rede Natura 2000, do Parque Natural da Ilha de S. Miguel e do Plano de Gestão das áreas terrestres do Parque Natural da Ilha de S. Miguel, assim como de outras disposições do presente regulamento:
- a)Obras de construção nova necessárias à gestão destas áreas, nomeadamente de suporte a atividades agrícolas e/ou florestais com uma área máxima de 30 m², 1 piso e altura máxima de 5 m;
- b)Obras de reconstrução e ampliação destinadas aos equipamentos referidos na alínea b) do n.º 2, tais como miradouros, apoios balneares e outras estruturas de apoio a atividades de animação ambiental, com área de construção máxima de 200 m2 e sem aumento da altura da edificação;
- c)Obras de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, estabelecimentos de restauração e bebidas e equipamentos coletivos quando situadas fora de zonas de risco;
- d)Obras de ampliação, desde que localizadas fora das áreas de prevenção de riscos naturais delimitadas na Reserva Ecológica e destinadas à melhoria ou à criação de condições de salubridade de habitações existentes, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- e)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior não podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento da altura da edificação;
- f)Excetuam-se da alínea anterior as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, não podendo corresponder ao aumento da altura da edificação;
- g)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas anteriores não poderão ocorrer novas obras de ampliação.
- 5 -São exceção ao número anterior os espaços naturais e paisagísticos que sejam abrangidos por planos especiais de ordenamento do território em vigor, os quais se regem pelos respetivos regimes específicos.
- 6 -Sem prejuízo pelo disposto nos números anteriores, nos espaços naturais e paisagísticos não são autorizadas novas construções ou ampliações que incidam sobre as margens dos recursos hídricos, exceto quando as mesmas se refiram a infraestruturas de proteção (muros de suporte), estando as mesmas sujeitas a licenciamento por parte da entidade competente em matéria de gestão e administração de recursos hídricos.
Artigo 36.º — Ocupação e utilização dos espaços naturais e paisagísticos
Vigente desde: 26/05/2025