- 1 -Nos aglomerados rurais são compatíveis todos os usos que permitam valorizar e manter o modelo de organização espacial de ocupação do solo, nomeadamente a multifuncionalidade destes locais e a manutenção dos muros e sebes vivas que limitam as propriedades.
- 2 -Nos aglomerados rurais podem ser viabilizados os seguintes usos:
- a)Habitações unifamiliares;
- b)Comércio e serviços;
- c)Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente estruturas de apoio à atividade de fruição do território.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes desta categoria de espaço, os seguintes:
- a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas;
- b)As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação ou aldeamentos turísticos;
- c)As atividades económicas que integrem o conceito de atividade de produtiva local, nos termos da legislação específica.
- 4 -A viabilização dos usos referidos nos dois números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
- a)Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 15.º e 16.º;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos referidos nos números anteriores só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística para a área onde se pretendem localizar.
Artigo 39.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 26/05/2025