- 1 -Nos aglomerados rurais são admitidas novas edificações e obras de reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes, nos termos do disposto nos números seguintes, sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes definidas no presente regulamento.
- 2 -As novas edificações estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Área de implantação máxima: 200 m²;
- b)Número máximo de fogos por parcela: 1;
- c)Altura da fachada máxima: 6,5 m;
- d)Afastamento mínimo aos limites da parcela: 3 m;
- e)Manutenção dos materiais de construção e das cores tradicionais;
- f)O acesso tem de estar garantido a partir por arruamento ou caminho existente com uma faixa de rodagem mínima de 3,5 m.
- 3 -Excetuam-se da aplicação da alínea a) do número anterior, as seguintes situações, sendo a área de construção a admitir calculada com base num índice de utilização do solo de 0,2:
- a)Os empreendimentos turísticos.
- b)Os edifícios destinados a equipamentos coletivos e a serviços em parcelas com área superior a 2500 m2.
- 4 -As novas edificações e as obras de ampliação devem ter em consideração a existência das construções tradicionais de forma a garantir a sua integração urbanística e paisagística.
- 5 -As edificações existentes podem ser ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no n.º 2 ou, no caso de não observarem as condições referidas, permite-se uma ampliação máxima de 20 m² de área de construção.
Artigo 40.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025