- 1 -Em solo urbano, a área de construção máxima admitida é a que resulta da aplicação das seguintes regras ou a equivalente à da preexistência, se esta for superior:
- a)Aos parâmetros definidos no presente capítulo, designadamente no que respeita à profundidade das construções, aos alinhamentos, à altura das fachadas e à ocupação dos logradouros;
- b)Aos índices urbanísticos definidos pelo presente regulamento para cada subcategoria de espaço.
- 2 -O critério para a determinação da área total de construção máxima prevista na alínea a) do número anterior prevalece sobre o previsto na sua alínea b).
Artigo 43.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/05/2025