- 1 -As áreas verdes urbanas correspondem a jardins públicos e jardins afetos a equipamentos de utilização coletiva ou serviços públicos, que têm funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura.
- 2 -Nas áreas verdes urbanas, admite-se, excecionalmente, construções ligadas ao uso dominante, privilegiando-se os usos compatíveis com a livre fruição e valorização pública.
- 3 -As intervenções a realizar nas áreas verdes urbanas têm como objetivo garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a construção de equipamentos.
- 4 -Os equipamentos referidos no número anterior destinam-se, preferencialmente, ao desporto, cultura, recreio e lazer, bem como instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 5 -Nos projetos de requalificação de áreas verdes urbanas devem ser tidas em consideração as características e condicionantes de cada local.
Artigo 61.º — Áreas verdes urbanas
Vigente desde: 26/05/2025