- 1 -As áreas verdes de proteção e enquadramento correspondem a áreas envolventes aos cursos de água que integram o perímetro urbano e às zonas verdes envolventes de infraestruturas rodoviárias.
- 2 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento admitem-se intervenções de valorização paisagística que contribuam para a melhoria da imagem urbana e que permitam a sua eventual fruição pública.
- 3 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento não são admitidas novas construções.
- 4 -Os edifícios preexistentes podem ser, excecionalmente, objeto de obras de ampliação, quando se destinem à melhoria ou criação de condições de salubridade, sendo a ampliação limitada ao máximo de 20 m² ou 10 % da área de construção preexistente e desde que devidamente autorizadas e licenciadas pela entidade competente em matéria de gestão e administração dos recursos hídricos.
- 5 -Nas áreas verdes de proteção e enquadramento pode ser mantido o uso agrícola preexistente.
Artigo 60.º — Áreas verdes de proteção e enquadramento
Vigente desde: 26/05/2025