- 1 -No solo urbano a execução do PDM processa-se, dominantemente, através da realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Excetuam-se do número anterior todas as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através de delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto nos termos da legislação.
- 3 -As unidades de execução referidas no número anterior correspondem ao conjunto de unidades cadastrais que suportam a execução das operações urbanísticas e são delimitadas nos termos da legislação específica.
- 4 -O desenvolvimento das unidades de execução processa-se através da realização de programas de ação territorial e de operações de loteamento ou reparcelamento.
- 5 -A execução do solo urbano em áreas delimitadas como UOPG realiza-se obrigatoriamente mediante a aprovação de unidade de execução ou de plano de pormenor para a totalidade da UOPG, não sendo admitidas operações urbanísticas avulsas não enquadradas pelos referidos instrumentos.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as UOPG cujo solo pertença integralmente ao mesmo proprietário, caso em que se admite a execução através de operação de loteamento.
- 7 -Os termos de referência dos planos de pormenor referidos no n.º 5 integram os objetivos das UOPG identificados no artigo 67.º
- 8 -Constituem, ainda, nos termos da lei, instrumentos de execução do PDM os seguintes:
- a)Direito de preferência;
- b)Demolição de edifícios;
- c)Expropriação;
- d)Reestruturação da propriedade;
- e)Reparcelamento do solo.
Artigo 65.º — Execução do solo urbano
Vigente desde: 26/05/2025