- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre nas unidades de execução no âmbito das UOPG e naquelas que sejam delimitadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória a utilizar são os seguintes:
- a)A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;
- b)A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;
- c)A repartição dos custos de urbanização.
- 3 -O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.
- 4 -A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória definidos no n.º 2, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Os outros mecanismos referidos no número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.
- 6 -Os custos de urbanização das operações urbanísticas a realizar nas UOPG previstas no presente regulamento são da inteira responsabilidade dos respetivos promotores e/ou proprietários.
Artigo 70.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 26/05/2025