- 1 -As operações urbanísticas que prevejam nova construção bem como as operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacte semelhante a operações de loteamento, definidas nos termos de regulamento municipal, devem prever áreas destinadas a estacionamento de veículos automóveis de uso privativo e de uso público, a localizar no interior da respetiva parcela.
- 2 -O dimensionamento das áreas de estacionamento referidas no número anterior é realizado com base em parâmetros especificamente definidos para o concelho, em regulamento municipal, de acordo com o plano de mobilidade e transportes do município.
Artigo 69.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 26/05/2025