- 1 -A monitorização e a avaliação da execução do PDM é feita através da elaboração de Relatórios de Estado do Ordenamento do Território, de três em três anos, os quais devem conter:
- a)A avaliação da prossecução e pertinência dos objetivos enunciados no artigo 2.º;
- b)A avaliação da implementação das ações previstas no programa de execução do plano;
- c)O ponto de situação da concretização das UOPG definidas no plano;
- d)Os resultados da monitorização da aplicação do presente regulamento no controlo prévio de operações urbanísticas;
- e)A análise da dinâmica urbanística, por tipologia e função, registada desde a entrada em vigor da revisão do PDM;
- f)A monitorização das dinâmicas com base na aplicação dos indicadores identificados no plano de monitorização do plano;
- g)Uma apreciação global do PDM em face das conclusões retiradas dos pontos anteriores.
- 2 -O Relatório de Estado do Ordenamento do Território fundamenta a alteração ou revisão do PDM.
Artigo 77.º — Monitorização e avaliação do PDM
Vigente desde: 26/05/2025