1.Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, de acordo com o artigo 6.º-A do RJUE e para além das aí estabelecidas, as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,20m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área não superior a 15,00m2 e que não confinem com a via pública;
- i)Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;
- b)Pequenas edificações para abrigo de animais até 6,00m2 com altura máxima de 1,50m;
- i)Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;
- c)Edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre até 4,00m2;
- i)Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;
- d)Estruturas amovíveis temporárias, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo definido em alvará ou após a admissão da comunicação prévia;
- e)A edificação de tanques de rega até 9,00m3 de capacidade;
- f)Construção de equipamentos técnicos até 6,00m2, com cércea não superior 2,00m, nomeadamente abrigos para furos, geradores, etc., quando não associados à edificação principal;
- i)Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;
- g)Construção de pequenas rampas de acesso para deficientes ou canteiros, quando localizadas dentro dos logradouros;
- h)Alteração de localização de contadores de água e de luz e de caixas de correio, desde que em locais exteriores a centros e núcleos históricos;
- i)Pavimentação de logradouros onde não esteja em causa o cumprimento de índices máximos de impermeabilização do solo;
- j)A instalação em edifícios, de estendais, aparelhos de ar condicionado e antenas individuais de uso doméstico, desde que cumprido o disposto nos artigos 24.º e 29.º;
- l)A edificação no interior de cemitérios;
- m)Edificação de pérgulas;
- n)Edificação de alpendres desde que respeitados os limites previstos no artigo 28.º do presente regulamento.
- o)Estruturas de sombreamento para parques de estacionamento executadas em material ligeiro e amovível;
- p)Coberturas de piscinas executadas em material ligeiro e amovível
- q)Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas colocadas junto a vias não classificadas;
- r)Implantação de silos verticais ou horizontais para armazenamento de cereais ou afins, em área rural;
- s)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -As edificações previstas nas alíenas b), c) e f) do número anterior, não serão contabilizadas para efeitos de índices de ocupação do solo e índices de utilização do solo.
- 3 -As obras de escassa relevância urbanística mencionadas nos números anteriores e no artigo 6.º-A do RJUE, devem ser participadas à Câmara Municipal, até 5 dias antes do início dos trabalhos, com indicação do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para efeitos do artigo 93.º do RJUE.
- 4 -O disposto no presente artigo, à excepção do estabelecido no número dois, não isenta a operações urbanísticas nele previstas do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as relativas aos índices máximos de utilização do solo e afastamentos.