- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 4.º e n.º 1 do 63.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
- 2 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de estruturas, sempre que:
- a)Haja alterações que não ponham em causa o modelo de concepção estrutural;
- b)Haja alterações de orientação de escadas.
- 3 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de águas e esgotos, sempre que haja alterações que impliquem o redimensionamento da rede.
- 4 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projecto de gás, aprovadas por entidade inspectora, sempre que:
- a)Haja alterações de traçado que obriguem ao redimensionamento da rede;
- b)Haja alteração na localização dos depósitos ou botijas de armazenamento de gás;
- 5 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de comportamento térmico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento e motivem um resultado de cálculo diferente.
- 6 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de comportamento acústico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento e motivem um resultado de cálculo diferente.
- 7 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de telefones, sempre que haja alterações que obriguem ao redimensionamento da rede.
- 8 -Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de electricidade, sempre que tal seja exigido pela entidade certificadora competente.
Artigo 12.º — Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades
Vigente desde: 29/07/2009