Para efeitos do presente regulamento, as fachadas devem obedecer às seguintes condicionantes:
- a)Nos revestimentos das fachadas das edificações existentes ou a construir, devem ser aplicados materiais e utilizadas cores ou texturas que mantenham o equilíbrio morfológico e cromático da área em que se inserem;
- b)Não é permitido revestir exteriormente os edifícios com materiais reflectores, nomeadamente, com azulejos ou mosaico vitrificado;
- c)Nos revestimentos de fachadas, não é permitido o uso de desperdícios de mármore ou material similar;
- d)Nas áreas rurais deve ser dada preferência à pintura ou caiação a branco e à utilização de cores tradicionais.
- e)Os edifícios devem prever soluções, para a colocação de estendais, por forma a minimizar o impacte visual dos mesmos no espaço urbano;
- f)Quando em projecto, tecnicamente não seja possível prever local especifico para estendais, e desde que devidamente justificado, é admissível a sua instalação exterior, com a dimensão máxima de 2,00m x 0,60m, por fogo;
- g)Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação directa;
- h)Os receptáculos postais domiciliários, devem inserir-se harmoniosamente nos alçados e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios;
- i)O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.