- 1 -Nas coberturas visíveis de edifícios habitacionais apenas são permitidas telhas de barro ou similares.
- 2 -Admite-se o uso de outros materiais diversos dos previstos no número anterior, desde que tecnicamente justificados e enquadrados na envolvente.
- 3 -Acima de dois pisos, inclusive, são proibidos os beirados livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas pluviais ser recolhidas em caleiras localizadas entre a água do telhado e o beirado e conduzidas em tubos de queda até ao solo ou sistema de drenagem pluvial;
- 4 -A inclinação das águas das coberturas não deve ser superior a 26.º, salvo se se tratar de construção especial, em conformidade com solução arquitectónica devidamente justificada.
- 5 -Nas coberturas planas, o escoamento de águas pluviais deve ser assegurado por sistemas que conduzam as águas a tubos de queda.
Artigo 25.º — Coberturas
Vigente desde: 29/07/2009