- 1 -É interdita a ocupação aérea sobre a via pública:
- a)Em arruamentos que não possuam passeios;
- b)Em arruamentos com passeios de dimensões reduzidas ou irregulares;
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior:
- a)Balanços até 0,80m relativamente ao plano marginal da edificação e cuja projecção sobre o passeio garanta um afastamento ao lancil igual ou superior a 0,50m;
- b)Alpendres ou pérgulas em consola, até 2,00m de balanço, cuja projecção sobre o passeio garanta um afastamento mínimo igual ou superior a 50 % da largura do passeio;
- c)As situações de ocupação aérea com elementos que se destinem a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço a título sazonal ou precário;
- 3 -É interdita a ocupação aérea da via pública sempre que a mesma seja considerada como susceptível de comprometer os alinhamentos já definidos.
- 4 -Nos casos permitidos, a altura livre em relação ao passeio nunca pode ser inferior 3,50m.
Artigo 27.º — Ocupação aérea de espaço público
Vigente desde: 29/07/2009