- 1 -Para efeitos de contabilização dos índices de construção definidos em PMOT, não são contabilizadas as áreas de alpendres:
- a)Em áreas rurais, desde que a sua área bruta seja igual ou inferior a 20 % da área bruta da habitação;
- b)Em perímetros urbanos, desde que a sua área bruta seja igual ou inferior a 10 % da área bruta da habitação e não comprometa os alinhamentos;
- 2 -Às construções inseridas em operações de loteamento, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, desde que não se ultrapasse o polígono de implantação.
Artigo 28.º — Alpendres
Vigente desde: 29/07/2009