- 1 -Nas zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração no solo ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, mediante prévia autorização da entidade competente pela administração da Região Hidrográfica.
- 2 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final de águas residuais, nomeadamente, fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais, a montante de ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal.
- 4 -Logo que seja construído sistema de drenagem pública de águas residuais, os proprietários dos edifícios servidos por sistema alternativo, devem proceder à ligação da rede predial de águas residuais à rede pública, no prazo fixado pela Câmara Municipal, sendo de imediato obrigado a entulhar as fossas, depósitos ou poços absorventes depois de esvaziados, limpos e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º — Drenagem de Águas Residuais
Vigente desde: 29/07/2009